
Terça-feira, 26/07/2016
Avaliação Nacional da Alfabetização - ANA
REPRESENTAÇÃO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO EM BRASÍLIA
Art. 1º Fica estabelecida, na forma desta Portaria, a estratégia para a realização da Avaliação Nacional da Alfabetização - ANA, no ano de 2016. Parágrafo único - O Inep realizará a ANA 2016 em regime de colaboração com as Secretarias Estaduais, Municipais e Distrital de Educação. Art. 2º Constituem objetivos específicos da ANA:
I - estimular a melhoria dos padrões de qualidade e equidade da educação brasileira; Art. 3º Participarão da ANA 2016 todas as escolas públicas urbanas e rurais que possuam pelo menos 10 (dez) estudantes matriculados em turmas regulares do 3º ano do ensino fundamental organizado no regime de nove anos.
a) A população a ser avaliada será definida com base nas informações coletadas em caráter preliminar pelo Censo da Educação Básica 2016 até o dia 31 de agosto de 2016. Art. 4º A ANA 2016 será realizada no período de 14 a 25 de novembro de 2016 em todas as escolas do território nacional que cumpram o disposto no Art. 3º.
I - Em cada uma das turmas das escolas participantes, a aplicação da ANA 2016 terá duração de dois dias. Art. 5º A partir do dia 1º de outubro de 2016, as escolas participantes serão contatadas para agendamento da aplicação da ANA 2016. Art. 6º Os estudantes com deficiência, transtornos globais ou específicos do desenvolvimento, síndromes ou outras necessidades especiais poderão participar da ANA 2016, desde que estejam devidamente registrados no Censo Escolar 2016 conforme estabelece o Art. 3º desta Portaria.
I - Todos os estudantes que se enquadrem no escopo do Art. 6º terão direito a tempo adicional de 20 minutos para cada um dos três testes a serem realizados. Art. 7º Devido às particularidades de seus projetos políticos pedagógicos, as escolas indígenas assim informadas no Censo da Educação Básica poderão optar por não participar da ANA 2016, desde que informem sua opção na ocasião de agendamento da aplicação. Art. 8º Os resultados preliminares da ANA 2016 poderão ser acessados pelos diretores escolares em maio de 2017, por meio de sistema específico on-line, disponível no Portal do Inep. Art. 9º O diretor escolar terá 15 dias consecutivos após a divulgação dos resultados preliminares para realizar a interposição de recursos junto ao Inep, em sistema específico on-line, disponível no Portal do Inep, apresentando as justificativas que fundamentam a solicitação.
a) Somente serão aceitos recursos encaminhados no prazo e na forma estabelecidos por esta Portaria. Art. 10º Em conformidade com o Art. 11, inciso I do § 1o da Lei n º 13.005, de 25 de junho de 2014, serão divulgados os resultados das escolas que cumprirem, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Registrar, no mínimo, 10 (dez) estudantes presentes no momento da avaliação. Art. 11 Serão divulgados os resultados dos municípios que cumprirem, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Registrar, no mínimo, 10 (dez) estudantes presentes no momento da avaliação. Art. 12 Serão divulgados os resultados das Unidades da Federação que alcançarem taxa de participação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos estudantes matriculados no 3º ano, conforme dados do Censo Escolar 2016. Art. 13 Os resultados finais da ANA 2016 apresentarão a distribuição percentual dos estudantes em cada um dos níveis da escala de proficiência, por área do conhecimento, para escolas, municípios e estados, além de indicadores sobre as condições em que ocorre o trabalho pedagógico escolar. Art. 14 Até agosto de 2017, todas as escolas que cumprirem o disposto no Art. 9º desta Portaria terão acesso a seus resultados finais por meio do Boletim da Escola, disponível no Portal do Inep. Art. 15 Até agosto de 2017, todos os municípios que cumprirem o disposto no Art. 10 terão acesso aos seus resultados finais por meio do Painel Educacional do Município, disponível no Portal do Inep. Art. 16 Até agosto de 2017, todos os Estados que cumprirem o disposto no Art. 11 terão acesso aos seus resultados finais por meio do Painel Educacional do Estado, disponível no Portal do Inep. Art. 17 Após a publicação dos resultados finais, o Inep realizará reuniões de divulgação, na modalidade presencial ou à distância, com as equipes do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação. Art. 18 Até Novembro de 2017, o Inep realizará pelo menos uma Mesa Pública de Análise dos resultados finais da edição 2016. Art. 19 Até dezembro de 2017, estarão disponíveis o Relatório e os Microdados da Avaliação. Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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